Viabilização da logística no agronegócio frente à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) 544l6x

Publicado em 20/04/2020 13:47 e atualizado em 27/04/2020 13:57

Estamos vivendo um momento de incerteza e apreensão a nível mundial em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e a principal medida de segurança para diminuir a sua disseminação é o distanciamento social, motivo pelo qual inúmeras atividades comerciais foram restringidas pelas autoridades públicas. 582q38

É fato que isso terá efeitos em todos os segmentos. Alguns serão diretamente impactados, outros indiretamente, e no agronegócio não será diferente, já que por trás de qualquer produto do agro existe toda uma atividade logística, e qualquer medida drástica pode acarretar a ruína do todo, como um “efeito dominó”.

Nesse viés, foi publicado o Decreto Federal nº 10.282 de 20/03/20[1], que regulamenta a Lei 13.979 de 06/02/20[2], listando em seu art. 3º inúmeras atividades consideradas essenciais além daquelas relativas à saúde, destacando ramo de alimentos, bebidas, animais e combustíveis no setor do agronegócio. Também definiu como essenciais algumas atividades órias a esses serviços, tais como a de e, disponibilização de insumos, bem como de circulação de trabalhadores e cargas.

No entanto, a complexidade do agronegócio exige definições mais específicas, já que as empresas, além das determinações federais, também precisam obedecer às restrições estaduais e municipais, que muitas vezes são até contraditórias e acabam por impactar no funcionamento dessa cadeia produtiva.

Visando harmonizar essas ações e garantir o abastecimento a nível nacional, foi lançada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Portaria nº 116 de 26/03/2020[3], dando um direcionamento ao setor enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, listando como essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:

I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;

II - transporte e entrega de cargas em geral;

III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;

V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

VIII - vigilância agropecuária internacional;

IX - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

X - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;

XI - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;

XII - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;

XIII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XIV - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o e de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;

XV - materiais de construção;

XVI - embalagens;

XVII - portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;

XVIII - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

Fica reforçada também a orientação de que todas essas atividades devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas pela OMS para conter o avanço da COVID-19.

Conclui-se que as medidas até então tomadas pelas diferentes esferas do governo têm estimulado de forma positiva o ramo, mas ainda é necessário que União, Estados e Municípios se juntem, em especial para avaliarem particularidades regionais, objetivando um equilíbrio nas decisões que visam minimizar os efeitos dessa pandemia, e assim preservar o setor mais importante para a economia brasileira na atualidade, o agronegócio.

Andressa Trechaud - MLA - Miranda Lima Advogados 

 

 

Tags:

Por: Andressa Trechaud
Fonte: Danthi Comunicações

NOTÍCIAS RELACIONADAS 236gw

Muralha Sanitária, por José Zeferino Pedrozo
Dados preliminares revelam tendências no uso de máquinas agrícolas
Agricultura do futuro depende de sinergia entre tecnologias
Conservação do solo e sua importância para preservar a vida no planeta, por Valter Casarin
Projeções de máquinas agrícolas no Brasil 2030
Benefícios fiscais e estruturação empresarial no Agro: às transformações da Reforma Tributária
undefined